- 1 -Após o registo do projecto de fusão e a publicação da respectiva notícia, as sociedades participantes adoptam as medidas necessárias para a constituição de um grupo especial de negociação, para com este negociarem o regime de participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão.
- 2 -A eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação é regulada pela legislação de cada Estado membro em cujo território trabalhem os trabalhadores representados.
- 3 -As sociedades participantes iniciam o procedimento com a prestação das seguintes informações:
- a)Identificação das sociedades participantes, respectivas filiais e estabelecimentos;
- b)Número de trabalhadores das sociedades, filiais e estabelecimentos referidos na alínea anterior.
- 4 -A informação prevista no número anterior deve ser prestada:
- a)Aos representantes dos trabalhadores que participem na designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação, de acordo com a legislação dos Estados membros em cujo território se situem as sociedades participantes ou as respectivas filiais e estabelecimentos;
- b)Aos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos situados em Estados membros cuja legislação não contemple a participação dos respectivos representantes na designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação.
Artigo 4.º — Constituição do grupo especial de negociação
Vigente desde: 12/05/2009
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Em vigor desde 12/05/2009