São obrigações da sociedade participante que empregue o maior número de trabalhadores, quando tenha a sede em território nacional:
- a)Determinar, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5.º, o número total dos membros do grupo especial de negociação e os Estados membros em que estes devem ser eleitos ou designados;
- b)Marcar um prazo razoável, contado a partir da informação a prestar nos termos da alínea d), para a eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação;
- c)Informar o grupo especial de negociação sobre o projecto de fusão e a sua evolução, até ao registo da sociedade resultante da fusão;
- d)Informar das decisões previstas nas alíneas a) e b) as outras sociedades participantes e as entidades referidas no n.º 4 do artigo 4.º;
- e)Comunicar às outras sociedades participantes a constituição do grupo especial de negociação.