- 1 -O novo regime jurídico da concorrência, aprovado pela presente lei, aplica-se:
- a)Aos processos de contraordenação cujo inquérito seja aberto após a entrada em vigor da presente lei;
- b)Às operações de concentração que sejam notificadas à Autoridade da Concorrência após a entrada em vigor da presente lei;
- c)Aos estudos, inspeções e auditorias cuja realização seja deliberada pela Autoridade da Concorrência após a entrada em vigor do presente diploma;
- d)Aos pedidos apresentados à Autoridade da Concorrência após a entrada em vigor da presente lei.
- 2 -O Regulamento n.º 214/2006, da Autoridade da Concorrência, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 22 de novembro de 2006, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, até que um novo regulamento sobre a matéria seja publicado, nos termos do disposto no artigo 66.º da presente lei.
Artigo 100.º — Aplicação da lei no tempo
Vigente desde: 08/05/2012
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Em vigor desde 08/05/2012