Artigo 12.º
Abuso de dependência económica
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É proibida, na medida em que seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente.
- 2 -Podem ser considerados como abuso, entre outros, os seguintes casos:
- a)A adoção de qualquer dos comportamentos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)A rutura injustificada, total ou parcial, de uma relação comercial estabelecida, tendo em consideração as relações comerciais anteriores, os usos reconhecidos no ramo da atividade económica e as condições contratuais estabelecidas.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, entende-se que uma empresa não dispõe de alternativa equivalente quando:
- a)O fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o serviço de distribuição, for assegurado por um número restrito de empresas; e
- b)A empresa não puder obter idênticas condições por parte de outros parceiros comerciais num prazo razoável.