Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 08/05/2012.
Esta redação foi substituída em 16/09/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente lei é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos setores privado, público e cooperativo.
- 2 -Sob reserva das obrigações internacionais do Estado português, a presente lei é aplicável à promoção e defesa da concorrência, nomeadamente às práticas restritivas e às operações de concentração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.