- 1 -O inquérito deve ser encerrado, sempre que possível, no prazo máximo de 18 meses a contar do despacho de abertura do processo.
- 2 -Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o conselho da Autoridade da Concorrência dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão do inquérito.
- 3 -Terminado o inquérito, a Autoridade da Concorrência decide:
- a)Dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude ao visado, sempre que conclua, com base nas investigações realizadas, que existe uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória;
- b)Proceder ao arquivamento do processo, quando as investigações realizadas não permitam concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória;
- c)Pôr fim ao processo, por decisão condenatória, em procedimento de transação;
- d)Proceder ao arquivamento do processo mediante imposição de condições, nos termos previstos no artigo anterior.
- 4 -Caso o inquérito tenha sido originado por denúncia, a Autoridade da Concorrência, quando considere, com base nas informações de que dispõe, que não existe a possibilidade razoável de vir a ser proferida decisão condenatória, informa o denunciante das respetivas razões e fixa prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.
- 5 -Se o denunciante apresentar as suas observações dentro do prazo fixado e a Autoridade da Concorrência considerar que as mesmas não revelam, direta ou indiretamente, uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o processo é arquivado mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
- 6 -A decisão de arquivamento do processo é notificada ao visado e, caso exista, ao denunciante.
Artigo 24.º — Decisão do inquérito
Vigente desde: 08/05/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2012
Lei n.º 17/2022 - 1.ª Série(17/08/2022)