Artigo 35.º-B
Notificação de objeções preliminares e de outros documentos a pedido de autoridade nacional de concorrência
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A pedido de uma autoridade requerente, e em nome desta, a AdC notifica ao destinatário:
- a)As objeções preliminares, ou decisão equivalente, relativamente à infração aos artigos 101.º ou 102.º do TFUE sob investigação, bem como as decisões de aplicação desses artigos;
- b)Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE que devam ser notificados nos termos do direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente; e
- c)Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, incluindo os documentos relativos à execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias.