Artigo 59.º
Regime aplicável
Redação registada como em vigor em 08/05/2012.
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- 1 -Os processos a que se refere o artigo anterior regem-se pelo disposto na presente secção e nos artigos 15.º, 16.º, 18.º a 28.º e 30.º a 35.º e, com as devidas adaptações, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º e no artigo 29.º da presente lei.
- 2 -Os processos desta secção regem-se, subsidiariamente, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.