Artigo 64.º
Poderes em matéria de inspeção e auditoria
Redação registada como em vigor em 08/05/2012.
Esta redação foi substituída em 16/09/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A Autoridade da Concorrência pode efetuar inspeções e auditorias a quaisquer empresas ou associações de empresas.
- 2 -As ações inspetivas e auditorias a promover pela Autoridade da Concorrência são notificadas às empresas e associações de empresas com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à sua realização.
- 3 -Os funcionários e outras pessoas mandatadas pela Autoridade da Concorrência para efetuar uma inspeção e auditoria podem:
- a)Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas ou associações de empresas;
- b)Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa ou associação de empresas, independentemente do seu suporte;
- c)Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;
- d)Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou da associação de empresas esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e auditoria e registar as suas respostas.
- 4 -Os representantes legais da empresa ou associação de empresas, bem como os trabalhadores e colaboradores são obrigados a prestar toda a colaboração necessária para que os funcionários e as outras pessoas mandatadas pela Autoridade da Concorrência possam exercer os poderes previstos no número anterior.
- 5 -Os funcionários e as pessoas mandatadas pela Autoridade da Concorrência para efetuar uma inspeção e auditoria devem ser portadores de credencial, da qual consta a finalidade da diligência.