Artigo 72.º
Sanções pecuniárias compulsórias
Redação registada como em vigor em 08/05/2012.
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Sem prejuízo do disposto nos artigos 69.º e 70.º, a Autoridade da Concorrência pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5 % da média diária do volume de negócios no ano imediatamente anterior à decisão, por dia de atraso, a contar da data da notificação, nos casos seguintes:
- a)Não acatamento de decisão da Autoridade da Concorrência que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas;
- b)Falta de notificação de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos dos artigos 37.º e 38.º