Artigo 74.º
Prescrição
Redação registada como em vigor em 08/05/2012.
Esta redação foi substituída em 16/09/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O procedimento de contraordenação extingue-se por prescrição no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, de:
- a)Três anos, nos casos previstos nas alíneas h) a k) do n.º 1 do artigo 68.º;
- b)Cinco anos, nos restantes casos.
- 2 -O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.os 3, 6 e 7 do artigo 69.º, que é de três anos.
- 3 -A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a constituição de visado ou com a notificação a este de qualquer ato da Autoridade da Concorrência que pessoalmente o afete, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer um dos visados pelo processo.
- 4 -A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se:
- a)Pelo período de tempo em que a decisão da Autoridade da Concorrência for objeto de recurso judicial;
- b)A partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à Autoridade da Concorrência, nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
- 5 -Nos casos em que a Autoridade da Concorrência tenha dado início a um processo de contraordenação por infração aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o prazo de prescrição suspende-se quando a Autoridade da Concorrência, tendo tido conhecimento de que uma autoridade nacional de concorrência de outro Estado membro deu início, pelos mesmos factos, a um processo por infração aos mesmos artigos do Tratado, notifique o visado pelo processo da decisão de suspensão do processo ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.
- 6 -No caso referido no número anterior, a suspensão termina na data em que a Autoridade da Concorrência tome conhecimento da decisão proferida naquele processo.
- 7 -A suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar três anos.
- 8 -A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e meio, respetivamente nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1, ressalvado o tempo de suspensão.