Artigo 76.º
Âmbito subjetivo
Redação registada como em vigor em 08/05/2012.
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Podem beneficiar de dispensa ou de redução da coima:
- a)As empresas, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, responsáveis nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 73.º