Artigo 76.º
Âmbito subjetivo
Redação registada como em vigor em 16/09/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Podem beneficiar de dispensa ou de redução da coima:
- a)As empresas, na aceção do artigo 3.º, ao tempo da apresentação do pedido de dispensa ou de redução da coima;
- b)Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização interna de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, responsáveis nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 73.º;
- c)As associações de empresas que exerçam uma atividade económica desde que participem na infração por conta própria e não por conta dos seus membros.