Artigo 82.º
Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pedido de dispensa ou de redução da coima é apreciado na decisão da Autoridade da Concorrência a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º
- 2 -A dispensa ou redução da coima incide sobre o montante que seria aplicado nos termos do artigo 69.º
- 3 -Na determinação da coima que é aplicada, não é tido em consideração o critério previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º