- 1 -Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa:
- a)A apreciação de operações de concentração de empresas, sujeitas a obrigação de notificação prévia, nos termos do disposto no artigo 37.º;
- b)A apreciação de operações de concentração a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º;
- c)A emissão de cópias e de certidões;
- d)Quaisquer outros atos que configurem uma prestação de serviços, por parte da Autoridade da Concorrência, a entidades privadas.
- 2 -As taxas são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos em regulamento da Autoridade da Concorrência.
Artigo 94.º — Taxas
Vigente desde: 08/05/2012
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Em vigor desde 08/05/2012