- 1 -A política de ambiente assenta, nomeadamente, em instrumentos de informação ambiental, de planeamento económico e financeiro, de avaliação ambiental, de autorização ou licenciamento ambiental, de melhoria contínua do desempenho ambiental e de controlo, fiscalização e inspeção, os quais visam prevenir, reduzir e, na medida do possível, eliminar os impactes ambientais negativos.
- 2 -Atentos a natureza e o carácter global das questões ambientais, os instrumentos da política de ambiente são desenvolvidos e aplicados de forma integrada com as demais políticas nacionais, regionais, locais ou sectoriais, com vista à prossecução dos objetivos nacionais e dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.
- 3 -Os instrumentos da política de ambiente são submetidos a revisão numa base periódica ou sempre que o interesse público o justifique, sem prejuízo das disposições especiais previstas nos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 14.º — Instrumentos da política de ambiente
Vigente desde: 14/04/2014