- 1 -A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos em matéria de ambiente.
- 2 -Em especial, os referidos direitos processuais incluem, nomeadamente:
- a)O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, assim como para o exercício do direito de ação pública e de ação popular;
- b)O direito a promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações de bens e valores ambientais da forma mais célere possível;
- c)O direito a pedir a cessação imediata da atividade causadora de ameaça ou dano ao ambiente, bem como a reposição da situação anterior e o pagamento da respetiva indemnização, nos termos da lei.
Artigo 7.º — Direitos processuais em matéria de ambiente
Vigente desde: 14/04/2014