Os artigos 82.º, 82.º-A e 130.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e os anexos I e III da qual fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 82.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As audiências de julgamento dos processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais aplicáveis, ainda que se trate de um juízo de proximidade.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 82.º-A
[...]
...
- a)Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciais, julgamentos criminais da competência de juiz singular e audiências de julgamento de processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica;
- b)...
Artigo 130.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)Assegurar a realização das audiências de julgamento, de acordo com o regime constante dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 82.º;
- b)...
- 6 -...
ANEXO I
[...]
Tribunal da Relação de Lisboa
[...]
Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal da Propriedade Intelectual, Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, Tribunal Marítimo, Tribunal de Execução das Penas dos Açores, Tribunal de Execução das Penas de Lisboa e Tribunal Central de Instrução Criminal.
ANEXO III
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Tribunais de Execução das Penas
[...]
Sede: Lisboa.
Área de competência: comarcas de Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e estabelecimentos prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.
[...]
Sede: Ponta Delgada.
Área de competência: comarca dos Açores, estabelecimento prisional de Angra do Heroísmo, estabelecimento prisional regional de Ponta Delgada e cadeia de apoio da Horta.
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