- 1 -O Tribunal de Execução das Penas dos Açores criado pela presente lei entra em funcionamento na data a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
- 2 -Na data fixada nos termos do número anterior, transitam para o Tribunal de Execução das Penas dos Açores os processos pendentes, de acordo com a respetiva área de competência.
- 3 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, a sede do Tribunal de Execução das Penas dos Açores pode, transitoriamente, ser deslocalizada dentro da sua área de competência.
Artigo 4.º — Entrada em funcionamento do Tribunal de Execução das Penas dos Açores
Vigente desde: 19/02/2019
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Em vigor desde 19/02/2019