São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, os artigos 3.º-A, 3.º-B e 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Reabertura gradual
O Governo assegura, com uma periodicidade não superior a 30 dias, o anúncio do calendário do levantamento ou não das restrições à realização de espetáculos ao vivo, adequando-o à evolução das condições do combate à pandemia.