O regime previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro, Lei do Orçamento Geral do Estado para 1977, aplicar-se-á também a este Fundo.
O regime previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro, Lei do Orçamento Geral do Estado para 1977, aplicar-se-á também a este Fundo.