- 1 -Os leitores são recrutados, por convite, de entre individualidades nacionais ou estrangeiras que sejam portadoras de uma licenciatura ou equivalente ou, no caso das segundas, de uma habilitação que a tal seja equiparável.
- 2 -O convite baseia-se em proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, que carece de ser aprovada pelo conselho científico da escola.
- 3 -Podem ainda, no âmbito de acordos internacionais, desempenhar as funções de leitor outras individualidades estrangeiras.
Artigo 17.º — (Recrutamento de leitores)
Vigente desde: 16/07/1980