- 1 -Os professores auxiliares são providos provisoriamente por contrato de duração igual a um quinquénio.
- 2 -A nomeação definitiva dos professores auxiliares efectua-se mediante deliberação do conselho científico, observado o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
- 3 -O professor auxiliar que tenha sido assistente e não seja nomeado definitivamente será colocado, se tal requerer no prazo de três meses, na situação prevista no n.º 4 do artigo 22.º
Artigo 25.º — (Provimento e nomeação de professores auxiliares)
Vigente desde: 16/07/1980