- 1 -O júri reunirá nos trinta dias subsequentes ao da sua nomeação, devendo as provas realizar-se até ao sexagésimo dia posterior à data daquela reunião.
- 2 -Se o termo do prazo fixado no número anterior coincidir com o período de férias grandes, a realização das provas terá lugar nos trinta dias que se seguem ao termo daquele período.
Artigo 57.º — (Datas da primeira reunião do júri e das provas)
Vigente desde: 16/07/1980