- 1 -Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado em aulas para além das 20 horas.
- 2 -Cada hora lectiva nocturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia lectiva diurna, excepto no que se refere à aplicação do artigo 69.º
Artigo 72.º — (Serviço docente nocturno)
Vigente desde: 16/07/1980