São aditados ao Decreto-Lei n.º 448/79 um n.º 3 ao artigo 3.º, um n.º 4 ao artigo 7.º, os n.os 5 e 6 ao artigo 13.º, um n.º 4 ao artigo 28.º, os n.os 5 e 6 ao artigo 71.º, as alíneas m) e n) ao n.º 1 do artigo 73.º, os n.os 5 e 6 ao artigo 74.º, um n.º 4 ao artigo 77.º e um n.º 4 ao artigo 91.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 3.º
(Pessoal especialmente contratado)
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- 3 -Os conselhos científicos, quando necessário, podem propor a admissão, em regime de prestação eventual de serviço, como monitores, de profissionais com curso superior e adequadamente qualificados em actividades relacionadas com as respectivas disciplinas ou de alunos dos dois últimos anos dos cursos, aos quais compete coadjuvar, sem o substituir, o pessoal docente em aulas práticas, teórico-práticas e trabalhos de laboratório ou de campo.
ARTIGO 7.º
(Funções dos assistentes)
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- 4 -Os assistentes e assistentes estagiários não podem, sem o seu acordo, ser incumbidos da prestação de serviço docente em mais do que uma disciplina simultaneamente nem, salvo a seu requerimento, em disciplina diversa ou não pertencente ao grupo de disciplinas para que foram contratados.
ARTIGO 13.º
(Recrutamento de assistentes estagiários)
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- 5 -No caso de os candidatos terem desempenhado o cargo de monitor, deverá ser tida em consideração a informação fundamentada do professor sob cuja orientação tenham trabalhado.
- 6 -Às funções de assistente estagiário podem candidatar-se ainda professores profissionalizados dos ensinos preparatório e secundário quando habilitados com uma licenciatura ou diplomados com curso superior equivalente, desde que tenham obtido a classificação mínima de Bom no Exame de Estado ou equivalente.
ARTIGO 28.º
(Colocação noutras funções públicas)
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- 4 -O preceituado nos números anteriores é extensível, durante o prazo de cinco anos, aos que, tendo terminado o prazo de assistentes sem efectuarem o doutoramento, tenham permanecido vinculados à escola na docência ou investigação em regime de tempo integral.
Artigo 71.º
(Serviço docente)
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- 5 -Quando os assistentes forem incumbidos da regência de disciplinas, cada hora lectiva nas respectivas aulas teóricas corresponderá, para todos os efeitos, a hora e meia de serviço docente.
- 6 -Será considerado como serviço docente a regência de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a escola, não incluídas no respectivo quadro de disciplinas, desde que autorizados pelo conselho científico.
ARTIGO 73.º
(Serviço prestado em outras funções públicas)
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- d)...
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- h)...
- i)...
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- l)...
- m)Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;
- n)Governador civil e adjunto.
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ARTIGO 74.º
(Vencimentos e remunerações)
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- 5 -O subsídio a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º é de montante correspondente a 50% do vencimento fixado para a respectiva letra.
- 6 -Os monitores perceberão uma gratificação de montante a 45% do vencimento dos assistentes estagiários.
ARTIGO 77.º
(Dispensa do serviço docente dos professores)
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- 4 -Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante deliberação do conselho científico, por períodos não superiores a dois anos, para a realização de projectos de investigação por virtude de contrato entre a escola e qualquer instituição pública ou privada.
ARTIGO 91.º
(Assistentes)
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- 4 -Os actuais assistentes, ou aqueles que por efeito desta lei passem para tal categoria, gozam dos direitos referidos nos artigos 27.º e 28.º