Sanções em caso de incêndios florestais
Quando qualquer dos crimes previstos nos artigos anteriores seja cometido por indivíduo inimputável, ser-lhe-á aplicada, nos termos e limites da lei, a medida de segurança prevista no artigo 91.º do Código Penal, sob a forma de internamento intermitente e coincidente com a época normal de fogos.
É competente para aplicação das coimas previstas neste diploma o presidente da câmara municipal do concelho onde foram praticados os factos integradores da contra-ordenação, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que estabelece o regime jurídico de mera ordenação social e o respectivo processo.
Do montante das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior serão destinados 15% à câmara municipal e 20% ao Serviço Nacional de Bombeiros, constituindo o restante receita do Estado.
É revogado o artigo 25.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.