- 1 -As ONGD já existentes deverão proceder ao registo previsto no artigo 12.º do presente diploma no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -As organizações que não cumpram o disposto no número anterior deixam de ser consideradas ONGD para efeitos de aplicação do presente diploma.
Aprovada em 3 de Março de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 17.º — Organizações já existentes
Vigente desde: 24/05/1994