- 1 -O direito de participação das ONGD na definição das políticas nacionais e internacionais de cooperação exerce-se através da sua representação nas instâncias consultivas com competência na área da cooperação.
- 2 -A representação das ONGD a que se refere o número anterior é assegurada nos termos previstos nos respectivos estatutos.
Artigo 9.º — Direito de participação e representação
Vigente desde: 24/05/1994