- 1 -A emissão do cartão de cidadão de acordo com as regras previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação conferida pela presente lei, ocorre a partir 11 de junho de 2024, sem prejuízo de disponibilização antecipada após a entrada em vigor da presente lei.
- 2 -Produz efeitos a 1 de julho de 2024:
- a)O disposto no artigo 7.º;
- b)O disposto no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente lei;
- c)O disposto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro;
- d)A revogação do n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
- 3 -A obrigação de disponibilização de documentos de identificação e títulos ou licenças habilitantes, prevista no n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na redação dada pela presente lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
- 4 -As entidades públicas nacionais asseguram os desenvolvimentos necessários ao cumprimento do prazo previsto no número anterior.
Artigo 11.º — Produção de efeitos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/02/2024