- 1 -As entidades cujo endereço seja indicado como morada de cidadão sem endereço postal físico, nos termos do artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e que tenham contacto com correspondência endereçada ao cidadão, devem:
- a)Assegurar o seu depósito e guarda, no mesmo estado da sua receção e de forma devidamente organizada, mantendo registo dos responsáveis pela sua receção, tratamento e entrega ou devolução;
- b)Assegurar a sua inviolabilidade e confidencialidade, nos termos legais, podendo, para o efeito, disponibilizar local específico e selado para depósito e acesso direto à correspondência por cada destinatário;
- c)Promover a transmissão de informação da sua receção ao cidadão, nomeadamente através do respetivo número de telemóvel ou endereço de correio eletrónico;
- d)Proceder à sua entrega direta e pessoal ao cidadão, ainda que em localização distinta do endereço indicado, desde que respeitando o disposto nas alíneas a) e b);
- e)Proceder à sua devolução ao remetente no prazo de 10 dias úteis, caso aquela não seja recolhida pelo destinatário no prazo de 30 dias úteis, comunicando o facto ao cidadão.
- 2 -Os trabalhadores das entidades previstas no número anterior e quaisquer outras pessoas que, no exercício das suas funções, tenham contacto com a correspondência endereçada ao cidadão devem, igualmente, assegurar a sua inviolabilidade e confidencialidade nos termos legais.
Artigo 7.º — Tratamento de correspondência de cidadão sem endereço postal físico
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