- 1 -Os estabelecimentos de ensino organizarão actividades visando o desenvolvimento nas crianças e nos jovens do interesse pela leitura e pela cultura.
- 2 -O disposto no número anterior poderá revestir formas diversificadas, designadamente:
- a)Acções de animação da biblioteca;
- b)Desenvolvimento da imprensa escolar;
- c)Dramatização de textos.
Artigo 5.º — Outras actividades
Vigente desde: 03/06/1987