A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, adotando as decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, tomadas na 67.ª e 68.ª sessões anuais, de março de 2024 e 2025, respetivamente, através da inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de droga.