O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, salvo se o despacho de delegação ou de subdelegação, ou o que determina a substituição, expressamente dispuser em contrário.
Artigo 10.º — Delegação de competências no substituto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/09/2005