- 1 -Quando não seja exigível a posse da formação profissional específica a que se refere o artigo 12.º, é obrigatória a frequência, após o início da respectiva comissão de serviço, do seminário de alta direcção, a realizar pelo INA ou por entidades com as quais este celebre protocolo para o efeito.
- 2 -A organização do seminário a que se refere o número anterior pode prever conteúdos diferenciados em função do nível de direcção dos destinatários.
- 3 -O requisito de formação específica previsto no artigo 12.º não constitui requisito de recrutamento para cargos do mesmo nível e grau aos exercidos:
- a)Pelos actuais dirigentes;
- b)Por trabalhadores em funções públicas que até à data de entrada em vigor da presente lei tenham exercido cargo dirigente durante pelo menos três anos seguidos.
- 4 -O requisito de formação específica previsto no artigo 12.º não constitui também requisito de recrutamento para o pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança.
- 5 -O pessoal referido nos números anteriores e os titulares de cargos de direcção superior que sejam designados em cargo dirigente após a entrada em vigor da presente lei são candidatos obrigatórios ao seminário referido no n.º 1, até à sua efectiva frequência.
- 6 -Durante o período transitório de três anos, a posse da formação profissional específica prevista no artigo 12.º não constitui requisito de recrutamento obrigatório.
Artigo 35.º — Formação específica supletiva
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/12/2011