Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocorrerá, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no 15.º dia após a publicação e, no estrangeiro, no 30.º dia.
- 4 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São objecto de publicação na parte A da 1.ª série do Diário da República:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
- g)Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
- h)...
- i)...
- j)Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
- l)...
- m)...
- n)...
- 3 -São objecto de publicação na parte B da 1.ª série do Diário da República:
- a)...
- b)...
- c)As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
- 4 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)Decretos dos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- 2 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -(Anterior n.º 6.)
- 6 -(Anterior n.º 7.)
- 7 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:
'A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ... do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)'
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:
- a)Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
'Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)'
- b)Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
'No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ... da Lei n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)'
- c)Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
'No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)'
- d)...
- 2 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:
'Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):
(Segue-se o texto.)'
- 2 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 15.º
Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais
- 1 -Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:
'Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero):
(Segue-se o texto.)
Assinado em ...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma ..., (assinatura).'
- 2 -Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:
'Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional:
(Segue-se o texto.)
Assinado em ...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma ..., (assinatura).'
Artigo 16.º
Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
- 1 -No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.
- 2 -Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
- 3 -Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
- 4 -Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.