Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Ao conselho de administração compete:
- a)Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
- b)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
- c)Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, com respeito pelo disposto na alínea f) do artigo 9.º;
- d)Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do previsto na alínea e) do artigo 9.º dos presentes Estatutos, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;
- e)Deliberar sobre a criação e a extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;
- f)Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respectiva remuneração;
- g)Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;
- h)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
- 2 -O conselho de administração poderá delegar em um ou mais dos seus membros ou numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade.