- 1 -Os impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º são liquidados e cobrados nos termos previstos na respectiva legislação.
- 2 -As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança dos impostos municipais, pelos seus próprios serviços ou pelos serviços da associação de municípios que integram, desde que correspondente ao território da NUTS III, nos termos a definir por diploma próprio.
- 3 -Os municípios que integram as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto podem transferir a competência de cobrança dos impostos municipais para o serviço competente daquelas entidades metropolitanas, nos termos a definir por diploma próprio.
- 4 -Quando a liquidação e ou cobrança dos impostos municipais seja assegurada pelos serviços do Estado, os respectivos encargos não podem exceder 1,5% ou 2,5% dos montantes liquidados ou cobrados, respectivamente.
- 5 -A receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida pelos serviços do Estado para o município titular da receita até ao último dia útil do mês seguinte ao do pagamento.
- 6 -A Direcção-Geral dos Impostos fornece à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) informação, desagregada por municípios, relativa às relações financeiras entre o Estado e o conjunto dos municípios e fornece a cada município informação relativa à liquidação e cobrança de impostos municipais e transferências de receita para o município.
- 7 -A informação referida no número anterior é disponibilizada através da Internet e actualizada mensalmente, tendo cada município acesso apenas à informação relativa à sua situação financeira.
- 8 -São devidos juros de mora por parte da administração central, nos casos de atrasos nas transferências para os municípios de receitas tributárias que lhes sejam próprias.
Artigo 13.º — Liquidação e cobrança dos impostos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2014
Original
Em vigor de 15/01/2007 a 31/12/2013