Artigo 15.º
Taxas dos municípios
Redação registada como em vigor em 15/01/2007.
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- 1 -Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.
- 2 -A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.