Artigo 25.º
Transferências financeiras para os municípios
Redação registada como em vigor em 15/01/2007.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -São anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º
- 2 -Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no número anterior, com excepção da relativa ao FEF, são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
- 3 -Cada município pode decidir da repartição dos montantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º entre receita corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder 65% do FEF.
- 4 -Os municípios devem informar anualmente, até 30 de Junho do ano anterior ao ano a que respeita o orçamento, qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferência corrente, na ausência da qual é considerada a percentagem de 60%.
- 5 -Excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, pode ser autorizada pelo Ministro das Finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
- 6 -Os índices a ser utilizados no cálculo do FEF (FGM e FCM) e do FSM devem ser previamente conhecidos, por forma a que se possa, em tempo útil, solicitar a sua eventual correcção.
- 7 -São devidos juros de mora por parte da administração central, nos casos de atrasos nas transferências financeiras para os municípios.