- 1 -A distribuição do FGM pelos municípios obedece aos seguintes critérios:
- a)5% igualmente por todos os municípios;
- b)65% na razão directa da população, ponderada nos termos do n.º 2, e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, sendo a população residente das Regiões Autónomas ponderada pelo factor 1,3;
- c)25% na razão directa da área ponderada por um factor de amplitude altimétrica do município e 5% na razão directa da área afecta à Rede Natura 2000 e da área protegida; ou
- d)20% na razão directa da área ponderada por um factor de amplitude altimétrica do município e 10% na razão directa da área afecta à Rede Natura 2000 e da área protegida, nos municípios com mais de 70% do seu território afecto à Rede Natura 2000 e de área protegida.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior a população de cada município é ponderada de acordo com os seguintes ponderadores marginais:
- a)Os primeiros 5000 habitantes - 3;
- b)De 5001 a 10000 habitantes - 1;
- c)De 10001 a 20000 habitantes - 0,25;
- d)De 20001 a 40000 habitantes - 0,5;
- e)De 40001 a 80000 habitantes - 0,75;
- f)Mais de 80000 habitantes - 1.
- 3 -Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores devem ser comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República, juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 26.º — Distribuição do FGM
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2014
Original
Em vigor de 15/01/2007 a 31/12/2013