- 1 -Os municípios e as freguesias têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
- 2 -A autonomia financeira dos municípios e das freguesias assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:
- a)Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais;
- b)Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;
- c)Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam cometidos;
- d)Arrecadar e dispor de receitas que por lei lhes sejam destinadas;
- e)Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;
- f)Gerir o seu próprio património, bem como aquele que lhes seja afecto.
- 3 -São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas não previstas na lei.
- 4 -São igualmente nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.
Artigo 3.º — Princípio da autonomia financeira dos municípios e das freguesias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2014
Original
Em vigor de 15/01/2007 a 31/12/2013