Artigo 31.º
Transferências financeiras para as freguesias
Redação registada como em vigor em 15/01/2007.
Esta redação foi substituída em 01/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras correspondentes às receitas das freguesias previstas no artigo anterior.
- 2 -Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre correspondente.
- 3 -Os índices a ser utilizados no cálculo do FFF devem ser previamente conhecidos, por forma que se possa, em tempo útil, solicitar a sua correcção.