Artigo 34.º
Dedução às transferências
Redação registada como em vigor em 15/01/2007.
Esta redação foi substituída em 01/01/2014. Ver a versão consolidada
Quando as autarquias tenham dívidas definidas por sentença judicial transitada em julgado ou por elas não contestadas junto dos credores no prazo máximo de 60 dias após a respectiva data de vencimento, pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 20% do respectivo montante global.