- 1 -Os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira são sujeitos a um plano de reestruturação financeira.
- 2 -A situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira é declarada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
- 3 -A situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira pode ser, subsidiariamente, declarada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tutela as autarquias locais, após comunicação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)A existência de dívidas a fornecedores de montante superior a 50% das receitas totais do ano anterior;
- b)O incumprimento, nos últimos três meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos, sem que as disponibilidades sejam suficientes para a satisfação destas dívidas no prazo de dois meses:
- i)Contribuições e quotizações para a segurança social;
- ii)Dívidas ao Sistema de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE);
- iii)Créditos emergentes de contrato de trabalho;
- iv)Rendas de qualquer tipo de locação.
- 4 -Declarada a situação de desequilíbrio financeiro, o município submete à aprovação do Ministro das Finanças e do ministro que tutela as autarquias locais um plano de reequilíbrio financeiro, no qual se define:
- a)As medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente no que respeita à libertação de fundos e à contenção de despesas;
- b)As medidas de recuperação da situação financeira e de sustentabilidade do endividamento municipal, durante o período de vigência do referido contrato, designadamente o montante do empréstimo a contrair;
- c)Os objectivos a atingir no período do reequilíbrio e seu impacte anual no primeiro quadriénio.
- 5 -A aprovação do plano de reequilíbrio financeiro, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tutela as autarquias locais, autoriza a celebração do contrato de reequilíbrio financeiro entre o município e uma instituição de crédito, desde que se mostre indispensável para os objectivos definidos no número anterior.
- 6 -Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter um prazo superior a 20 anos, incluindo um período de diferimento máximo de 5 anos.
- 7 -Na vigência do contrato de reequilíbrio, a execução do plano de reequilíbrio é acompanhada trimestralmente pelo ministro que tutela as autarquias locais, devendo os municípios comunicar previamente:
- a)A contratação de pessoal;
- b)A aquisição de bens e serviços ou adjudicação de empreitadas de valor superior ao legalmente exigido para realização de concurso público.
- 8 -O incumprimento das obrigações de comunicação previstas neste artigo, bem como os desvios relativamente aos objectivos definidos no plano de reequilíbrio, determina a retenção de 20% do duodécimo das transferências do FEF até à regularização da situação.
- 9 -O despacho conjunto referido no n.º 4 e o plano de reequilíbrio financeiro são publicados na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 41.º — Reequilíbrio financeiro municipal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2014
Original
Em vigor de 15/01/2007 a 31/12/2013