Artigo 42.º
Fundo de Regularização Municipal
Redação registada como em vigor em 01/01/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O Fundo de Regularização Municipal (FRM) visa fazer face a situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira dos municípios, sendo constituído pelos montantes das transferências orçamentais deduzidas dos municípios de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 5.º, sendo utilizado para, através da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), proceder ao pagamento das dívidas a fornecedores do município respectivo.
- 2 -O montante pago nos termos do número anterior não contribui para a redução a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º
- 3 -O Governo regulamentará, por decreto-lei, o regime de regularização de dívidas a fornecedores previsto no n.º 1 e que se aplica apenas a dívidas vencidas há mais de 90 dias.