Artigo 9.º
Tutela inspectiva
Redação registada como em vigor em 15/01/2007.
Esta redação foi substituída em 01/01/2014. Ver a versão consolidada
A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais abrange a sua administração directa e indirecta e as entidades do sector empresarial local, é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.