Artigo 10.º
Aviso de abertura
Redação registada como em vigor em 14/01/2008.
Esta redação foi substituída em 31/01/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao director do CEJ fazer publicar no Diário da República o aviso de abertura do concurso, em prazo não superior a 30 dias a contar da data do despacho de autorização a que se refere o artigo 8.º
- 2 -Do aviso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Requisitos de admissão ao concurso;
- b)Métodos de selecção a utilizar e respectivas fases, com indicação do respectivo carácter eliminatório;
- c)Matérias das provas e respectiva bibliografia de referência;
- d)Sistema de classificação final a utilizar;
- e)Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pagamento da comparticipação referida no n.º 5 do artigo seguinte e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura;
- f)Indicação de que a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigíveis e indicados no aviso, salvo os que neste forem considerados temporariamente dispensáveis, determina a não admissão ao concurso;
- g)Formas de publicitação da lista de candidatos admitidos e não admitidos e dos resultados da aplicação dos métodos de selecção e respectivas fases, bem como das listas de classificação final e de graduação.