- 1 -Para validade das deliberações do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina exige-se a presença da maioria do número legal dos seus membros.
- 2 -As deliberações dos órgãos referidos no n.º 1 são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 100.º — Deliberações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2013
Lei n.º 45/2013 - 1.ª Série(03/07/2013)
Original