- 1 -O pessoal ao serviço do CEJ rege-se pelo disposto na presente lei e pelo regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Tratando-se de magistrados ou oficiais de justiça, aplica-se o disposto na presente lei e nos diplomas estatutários respectivos e, em tudo o que não for com eles incompatível, o regime geral da função pública.
- 3 -As férias pessoais são gozadas preferencialmente nos períodos sem atividade formativa ou avaliativa programada.
Artigo 109.º — Regime de pessoal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2025
Lei n.º 7-A/2025 - 1.ª Série(30/01/2025)
Original